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Planejamento sucessório - O testamento como instrumento para excluir colaterais

  • Foto do escritor: anapaularrossettoa
    anapaularrossettoa
  • 9 de dez. de 2025
  • 3 min de leitura

A lei brasileira divide os herdeiros em três categorias, cada uma com efeitos jurídicos diferentes: os herdeiros legítimos necessários, os herdeiros legítimos facultativos e os herdeiros testamentários.

 

Herdeiros Legítimos Necessários são descendentes, ascendentes e o cônjuge/companheiro. A lei garante a eles 50% do patrimônio deixado pelo falecido, chamada legítima. Essa parcela é indisponível: não pode ser retirada nem reduzida por testamento.

 

Já os Herdeiros Legítimos Facultativos são os colaterais até o 4º grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos de 1º grau). A lei os coloca na ordem sucessória somente se não existirem herdeiros necessários, mas eles não têm direito à legítima. Por isso, podem ser totalmente excluídos da herança por testamento.

 

Por fim, os Herdeiros Testamentários são aqueles escolhidos pelo falecido por meio de testamento, dentro da parte disponível do patrimônio (ou da totalidade, se não existirem herdeiros necessários).


Os herdeiros testamentários podem ser: parentes, amigos, terceiros, instituições ou mesmo qualquer pessoa indicada.


Os colaterais são herdeiros legítimos facultativos, o que significa que a lei só os chama a herdar quando não há descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro. Como não possuem proteção da legítima, podem ser excluídos por completo do patrimônio do falecido, bastando que exista um testamento manifestando essa vontade.


Se a pessoa não tem herdeiros necessários, 100% do patrimônio é disponível. Assim, com um simples testamento, ela pode: escolher apenas um dos irmãos para receber tudo; deixar todo o patrimônio a um amigo; beneficiar apenas um sobrinho; ou destinar integralmente a uma ONG ou instituição, por exemplo.


Os colaterais não podem contestar com base na legítima, porque não têm essa proteção legal.

Sem testamento, a herança seria automaticamente destinada aos colaterais mais próximos — muitas vezes contra a verdadeira vontade do falecido.


O planejamento sucessório permite ao titular do patrimônio decidir antecipadamente como ele será distribuído após sua morte. Quando não existem herdeiros necessários, o testamento assume papel central, pois:


a) evita que colaterais indesejados recebam patrimônio;

b) assegura que a vontade do titular seja cumprida na íntegra;

c) reduz disputas familiares;

d) organiza a sucessão de forma clara e juridicamente segura; e) permite beneficiar pessoas específicas ou entidades escolhidas pelo testador.


Sem planejamento e sem testamento, a sucessão segue automaticamente para os colaterais definidos pela lei.


Se o falecido não tiver herdeiros necessários (ou seja, não tiver descendentes, ascendentes nem cônjuge/companheiro) e não tiver feito testamento, aplica-se exatamente a ordem de vocação hereditária do Código Civil para os colaterais, sucessivamente:

 

1º ) Irmãos (colaterais de 2º grau) : A herança vai primeiro para os irmãos;

2º) Sobrinhos (colaterais de 3º grau): Se o falecido não tiver irmãos vivos, mas tiver sobrinhos, estes recebem por representação. Ex.: Se o irmão faleceu antes, os filhos dele (sobrinhos do falecido) recebem a parte que caberia ao pai.

3º) Tios (colaterais de 3º grau): Na ausência de irmãos e sobrinhos, a herança passa para os tios.

4º) Primos (colaterais de 4º grau); Se não houver tios, a herança vai para os primos de primeiro grau (filhos dos tios). Lembrando que sucessão entre colaterais só vai até o 4º grau. Parentes mais distantes não herdam.

5º) Estado: Se não houver irmãos, sobrinhos, tios, primos, A herança é declarada vacante e fica com o Estado após 5 anos (art. 1.844 do CC).

 

Diante disso, quando não existem herdeiros necessários, a sucessão legal dirige o patrimônio aos colaterais, ainda que essa não seja a vontade do falecido. Por essa razão, o testamento se apresenta como o instrumento ideal para excluir colaterais da sucessão, permitindo que o titular determine livremente quem deverá receber seus bens.


Mais do que um ato de disposição patrimonial, o testamento é uma ferramenta estratégica de planejamento sucessório, capaz de evitar conflitos, prevenir resultados indesejados e garantir que a destinação do patrimônio reflita exatamente a intenção do titular. Assim, quem deseja controle total sobre o próprio legado encontra no testamento o meio mais seguro, eficaz e juridicamente sólido para concretizar sua vontade final.

 
 
 

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Ana Paula R. Rossetto - Advogada

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