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O que acontece com as dívidas quando alguém falece?

  • Foto do escritor: anapaularrossettoa
    anapaularrossettoa
  • 22 de out. de 2025
  • 3 min de leitura

Quando uma pessoa falece, muitas vezes família precisará lidar não apenas com os bens deixados, mas também com as dívidas que eventualmente ficaram. Mas, afinal, os herdeiros precisam pagar? Podem ser cobrados pelos credores? A resposta é: depende da situação.


No Direito brasileiro, a morte de uma pessoa não apaga suas dívidas, mas também não faz com que os herdeiros se tornem automaticamente responsáveis por elas. O que existe é a chamada “responsabilidade dentro das forças da herança”, que protege o herdeiro de ter que usar seu próprio patrimônio para quitar dívidas que pertenciam ao falecido.


Em outras palavras, se o falecido deixou bens, as dívidas serão pagas com o próprio patrimônio deixado; se não deixou nenhum bem, as dívidas não passam aos herdeiros.


Essa regra busca equilibrar dois lados: o direito dos credores de receber o que lhes é devido; e o direito dos herdeiros de não serem prejudicados por dívidas que não são suas.


Mas há situações específicas — como quando o inventário ainda está em andamento ou quando certas dívidas não foram incluídas no processo — que merecem atenção especial. Vamos entender cada uma delas a seguir.


1. Quando o falecido não deixou bens


Se a pessoa que faleceu não deixou nenhum patrimônio, mas apenas dívidas, os herdeiros não precisam pagar nada. Essas dívidas não passam para eles, pois não há herança a receber.

Nesse caso, o falecimento encerra a possibilidade de cobrança, já que não existe espólio (conjunto de bens e direitos do falecido) para responder pelas dívidas.


Por exemplo, uma pessoa falece devendo R$ 20 mil no cartão de crédito, mas não possuía bens ou valores em contas bancárias. Neste caso,  credor não pode cobrar dos filhos ou familiares, porque não há herança a ser transmitida, pois a regra é : quem não herda bens, também não herda dívidas.


2. Quando o falecido deixou bens e dívidas


Quando o falecido deixa bens e também dívidas, a situação muda um pouco. Essas dívidas serão pagas com o patrimônio deixado, dentro do inventário — que é o processo responsável por reunir os bens, pagar as obrigações e depois partilhar o que sobrar entre os herdeiros.


Portanto, antes de os herdeiros receberem qualquer valor, o espólio (que representa juridicamente o conjunto dos bens) deve quitar as dívidas conhecidas, como na hipótese em que o falecido deixou bens avaliados em R$ 400 mil e dívidas no valor de R$ 100 mil.


 Durante o inventário, as dívidas serão pagas com parte dos bens.  O que sobrar (R$ 300 mil) será partilhado entre os herdeiros. Assim, os herdeiros não tiram nada do próprio bolso — apenas recebem uma herança já sem as dívidas.


 3. Quando as dívidas não foram levadas ao inventário


Pode acontecer de um credor não se manifestar durante o inventário e, por isso, a dívida não ser paga na partilha. Nesse caso, o credor ainda pode cobrar, mas diretamente dos herdeiros que receberam os bens — e apenas até o valor que cada um herdou.


Isso significa que o herdeiro não é pessoalmente responsável pela dívida, e sim limitadamente ao patrimônio que recebeu.


Por exemplo, um herdeiro recebeu R$ 200 mil e a dívida deixada pelo falecido era de R$ 100 mil. Neste caso,   credor pode cobrar até R$ 100 mil desse herdeiro. Em outra hipótese, a dívida é de R$ 300 mil, e cada herdeiro recebeu R$ 200 mil.  Neste caso, o credor pode acionar todos os herdeiros, cada um até o limite da parte recebida. Nenhum deles pode ser obrigado a pagar mais do que herdou.  Essa limitação é o que chamamos de “força da herança” — o herdeiro responde somente até o valor do que recebeu.


4. E se o inventário ainda não terminou?


Enquanto o inventário ainda está em andamento, o credor não pode cobrar diretamente dos herdeiros. Isso porque, até o encerramento, o patrimônio ainda pertence ao espólio, e não aos herdeiros. Nesse período, qualquer cobrança deve ser feita contra o espólio, representado pelo inventariante.

 
 
 

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Ana Paula R. Rossetto - Advogada

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